O texto aprovado do novo Código Eleitoral (PLP 112/21) autoriza o retorno da propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, revogada pela Lei 13.487/17, condicionando seu acesso ao cumprimento da cláusula de desempenho.
Para incluir essa medida, a relatora do código, deputada Margarete Coelho (PP-PI), usou como base o substitutivo do deputado Altineu Côrtes (PL-RJ) para o PL 4572/19, do Senado.
Segundo o texto, em cada semestre, o partido que cumprir a cláusula de desempenho da Emenda Constitucional 97 contará com tempos totais de 5, 20 ou 30 minutos, sempre em inserções de 30 segundos.
Assim, o partido que tiver eleito até 9 deputados federais nas eleições anteriores poderá usar 5 minutos por semestre; aqueles com 10 a 20 deputados poderão usar 10 minutos; e as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos. O tempo é assegurado para inserções nas redes nacionais e em igual quantidade nas emissoras estaduais.
A cláusula de desempenho estipula que somente terão direito ao dinheiro do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos com um mínimo de votos distribuídos por 1/3 dos estados ou um número mínimo de deputados federais, também distribuídos por um 1/3 dos estados.
Em cada rede, poderá haver apenas 10 minutos de inserções diárias de 30 segundos.
Participação feminina
Nessa propaganda, que não se confunde com a propaganda eleitoral, os partidos deverão destinar um mínimo de 30% das inserções anuais a que têm direito para promover e difundir a participação política feminina.
Também deve assegurar espaço para estimular a participação política de pessoas negras, indígenas e com deficiência, inclusive no tempo reservado para a participação feminina.
Por outro lado, será proibida a participação de pessoa filiada a outro partido.
As inserções ocorrerão em três faixas horárias diariamente:
- das 12 às 14 horas, com até 3 minutos totais;
- das 18 às 20 horas, com até 3 minutos; e
- das 20 às 23 horas, até o limite de 4 minutos.
Ao contrário do texto dos senadores, o código proíbe o uso de propaganda paga no rádio e na televisão, apesar de permitir o pagamento de anúncios e de impulsionamento da propaganda até o primeiro semestre do ano da eleição.
A emissora que não exibir as inserções perderá o direito à compensação fiscal, além de ser obrigada a restituir o tempo ao partido nos termos definidos em decisão judicial.
Em anos eleitorais, esse tipo de propaganda será transmitida somente até 1° de junho.
Conteúdo proibido
Em relação às regras revogadas em 2017, o texto do novo Código Eleitoral inclui novas proibições de divulgação de conteúdo pelos partidos.
Será proibida a incitação à violência, em qualquer de suas formas; a defesa de posições ou interesses contrários à forma democrática de governo; e conteúdos ou mensagens que depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Em vez da proibição do uso de imagens ou cenas incorretas ou incompletas e outros efeitos que distorçam ou falseiem fatos, o texto sintetiza esses termos com a proibição de propagar desinformação.
A exemplo do que ocorria até 2017, não poderá haver propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses estritamente pessoais ou de outros partidos políticos.
As proibições abrangem todas as modalidades e plataformas publicitárias, inclusive a campanha de anúncios e o impulsionamento nos meios digitais.
Sanções
Para os partidos ou pré-candidatos que descumprirem a nova lei, haverá punição com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder.
Quando o descumprimento das regras envolver a propaganda partidária em rádio e televisão, além da multa e da apuração de abuso de poder, o partido será punido com a cassação do tempo equivalente a duas a cinco vezes ao da inserção ilícita no semestre seguinte. Se a transmissão for em bloco, haverá a cassação do direito à propaganda no semestre seguinte.
Esses casos todos serão julgados pelos tribunais regionais eleitorais em caso de propagandas divulgadas em redes estaduais e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se forem em redes nacionais.
Finalidades
Por fim, o projeto lista como finalidades da propaganda partidária a difusão dos programas partidários; a divulgação da posição do partido em relação a temas políticos, comunitários e ações da sociedade civil; o estímulo à inclusão e à participação política de grupos minorizados e vulneráveis; e a divulgação de iniciativas legislativas e governamentais promovidas por partidos políticos e seus filiados, entre outros.
*AGÊNCIA CÂMARA
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